quinta-feira, 24 de março de 2011

Contabilidade - Artigos importantes para os Concurseiros

Abaixo relacionarei os artigos que são os mais importantes e que são base para os concurseiros que estudam Contabilidade para concursos.

Os artigos 175 até 205 da Lei nº 6.404/76 são obrigatórios para os concurseiros que desejam ir bem na parte destinada a Contabilidade.

Estes artigos são a base da Contabilidade.

Neste post, começarei pelos três primeiros artigos 175, 176 e 177.

"Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo Único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa."


COMENTÁRIO:

Este artigo é muito claro, toda empresa terá o seu exercício social com duração de um ano, isto é, todas as demonstrações financeiras tem o período (tempo, duração) de um ano. Isto serve para que se possa comparar os resultados das empresas, não tem como comparar resultados de uma empresa com outra, se as empresas não tiverem a mesma variável tempo.

É certo que quase todas empresas utilizam o ano do exercício social, iniciando-se em 01/01 e terminando em 31/12 para facilitar sua vida em todos os aspectos, mas eventualmente, poderá ocorrer de um exercício social iniciar-se em 01/08 e acabar em 30/07.
No parágrafo único, existem as exceções, no caso de constituição da empresa, o exercício social poderá ser menor que um ano. Ou seja, uma empresa foi constituída em 25/09, a companhia poderá elaborar as demonstrações de 25/09 até 31/12, e a partir do próximo ano elaborar as demonstrações de 01/01 até 31/12. O mesmo vale quando existe alteração do estatuto, e quando o empresa será encerrada.

Importante destacar que o Exercício Social não pode ser maior que 1 ano.


"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I – Balanço Patrimonial;

II – Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados;

III – Demonstração do resultado do exercício; e

IV – Demonstração dos fluxos de caixa; e

V – Se a companhia for capital aberto, demonstração do valor adicionado.

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas-correntes”.

§ 3º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º As notas explicativas devem:

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

IV – indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

h) os ajustes de exercícios anteriores;

i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam, vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo."


COMENTÁRIO:

Neste artigo, a Lei constitui quais são as demonstrações financeiras que as empresas são obrigadas a elaborar, como tais demonstrações devem ser apresentadas, além de tecer comentários sobre as notas explicativas.

É obrigação saber que uma empresa tem que elaborar as seguintes demonstrações financeiras a seguir:
1 - Balanço Patrimonial
2 - Lucros ou Prejuízos Acumulados
3 - Resultado do Exercício
4 - Fluxo de Caixa
5 - Valor adicionado (se a empresa for de capital aberto)

Das cinco demonstrações elencadas, as mais importantes são Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado. (Aparecem em todas as provas).

Dos parágrafos 1 ao 3 do artigo 176, resumidamente extraímos, que os valores do ano atual terão que ser publicados com os valores do ano anterior (isso é pra efeito de comparação), que as contas semelhantes podem ser agrupadas, assim como os pequenos saldos desde que não ultrapasse 10% do grupo (isso acontece para as demonstrações não ficarem excessivamente grandes, sem necessidade), entretanto, a lei veda a utilização de contas genéricas, e por último, que o lucro deve ser diestinado conforme exposto pelos orgãos de administração e aprovação pela assembléia geral.

Os parágrafos 4 e 5 do artigo 176 explicam sobre as notas explicativas (que todas as demonstrações devem ter). A explicação obvia é que as notas explicativas servem para explanar aquilo que não ficou claro nas demonstrações. É importante saber todos, mas destaco, principalmente, o item b) investimentos em outras sociedade.


Os parágrafos 6 e 7 do artgo 176 são as exceções, empresa fechada com Patrimônio Líquido menor que 2 milhões não é obrigada a fazer fluxo de caixa, e a Comissão de Valores Mobiliários poderá mudar o artigo 3 (Destinação do Lucro).


"Escrituração

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios da contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressalta esses efeitos.

§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas."


COMENTÁRIO:

Este artigo trata do registro contábil que as companhias devem executar.

A Lei deixa claro, que as companhias devem seguir a legislação em vigor e as normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (que devem seguir os padrões internacionais).

Qualquer mudança no critério utilizado pela empresa deve ser indicado em nota explicativa, e que as mudanças patrimoniais devem seguir o regime de competência.

As demonstrações financeiras serão assinadas pelos Administradores e pelo Contador responsável e habilitado. Além disso, se as companhias forem de capital aberto serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes.

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