segunda-feira, 28 de março de 2011

Contabilidade - Artigos importantes para concurseiros (art. 178 a 182 da 6.404/76)

Continuando a serie - Os artigos mais importantes de contabilidade (Lei 6.404/76 - Art. 175 até 205) - abaixo comentei os artigos 178, 179, 180 e 182.

Se você quer ler os artigos 175, 176 e 177, clique aqui.


"Balanço Patrimonial

Grupo Contas

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

I – ativo circulante; e

II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupo:

I – passivo circulante;

II – passivo não circulante; e

III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.”

COMENTÁRIO:

Este artigo resume o que apresentará nos artigos posteriores, ou seja, como são classificadas as contas do balanço.

Ativo – Ativo Circulante e Não circulante;

Passivo – Passivo Circulante, Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido.

"Ativo

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

II – no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.

III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Parágrafo Único. Na companhia em que o clico operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.”


COMENTÁRIO:

Neste artigo, a Lei discorre sobre a classificação do Ativo.

Primeiro define quais são as contas que pertencem ao Ativo Circulante: Disponibilidades (Exemplo: Caixa, Banco), Direitos realizáveis no curso do exercício social do ano seguinte (Exemplo: Duplicatas a receber), Aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte (Exemplo: Adiantamento a fornecedores).

As contas do Ativo não circulante são:

Realizável a Longo Prazo: Direitos dos exercícios seguintes (Longo Prazo), vendas, adiantamentos, empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia;

Investimentos: Participações em outras sociedades;

Ativo Imobilizado: Os bens que são da empresa;

Ativo Intangível: Marcas, patentes.



“Passivo Exigível

Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei”

COMENTÁRIO:

Artigo claro e fácil, todas as obrigações que a empresa tem no exercício seguinte (Curto Prazo) serão classificadas como passivo circulante, caso as obrigações sejam de prazo maiores (longo prazo) serão classificadas no ativo não circulante.


Patrimônio Líquido

Art. 182. A conta capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações em valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição

§ 2º Será registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.

§ 3º Serão classificados como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.

§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.

§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.”


COMENTÁRIO:

Um artigo um tanto quanto complicado.

Primeiramente o Patrimônio Líquido ficou constituído nos seguintes grupos: Capital Social, Reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros e ações em tesouraria.

Capital Social – é o capital que os sócios desembolsaram que fundar a empresa. Não darei maiores detalhes, pois ficará um resumo muito longo, mas é bom dar uma olhada em capital subscrito, a integralizar e integralizado.

As Reservas de Capital representam um futuro aumentam de capital e podemos defini-las da seguinte forma:

§ Contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações.

§ A parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada para a formação do capital.

§ O produto da venda de partes beneficiárias.

§ O produto da venda de bônus de subscrição.

§ A correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizada.

Os ajustes de avaliação patrimonial são as avaliações do valor justo que o ativo e o passivo sofrem.

As reservas de lucros, como o nome já diz são as reservas que a companhia faz em função do lucro que obteve para posterior destinação. As reservas de lucros estão dividas em 7 tipos que veremos nos artigos posteriores da Lei.

As ações em tesouraria deverão ser destacadas no BP como conta redutora da conta do Patrimônio Líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

sábado, 26 de março de 2011

Auditoria - Resolução CFC Nº 1203/09 - NBC TA 200 - Alcance e Auditoria de demosntrações contábeis

A NBC TA 200 trata sobre os objetivos gerias do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria.

Neste post comentarei sobre o Alcance e a Auditoria de Demonstrações Contábeis da Resolução CFC Nº 1203/09 (NBC TA 200).

Introdução

Alcance

1. Esta Norma de Auditoria trata das responsabilidades gerais do auditor independente na condução da auditoria de demonstrações contábeis em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nesta Norma e em outras normas elas estão substancialmente apresentadas pela sua sigla “NBC TA”. Especificamente, ela expõe os objetivos gerais do auditor independente e explica a natureza e o alcance da auditoria para possibilitar ao auditor independente o comprimento desses objetivos. Ela também explica o alcance, a autoridade e a estrutura das NBC Tas e inclui requisitos estabelecendo as responsabilidades gerais do auditor independente aplicáveis em todas as auditorias, inclusive a obrigação de atender todas as NBC Tas. Doravante, o “auditor independente” é denominado o “auditor”.

2. As NBC Tas são escritas no contexto da auditoria de demonstrações contábeis executada por um auditor. Elas devem ser adaptadas conforme necessário às circunstâncias, quando aplicadas a auditorias de outras informações contábeis históricas. As NBC Tas não endereçam as responsabilidades do auditor que possam existir numa legislação, regulamentação ou de outra forma, por exemplo, como em conexão com uma oferta pública de títulos Essas responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC TAs. Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC Tas que o apóiem nessas circunstâncias, é responsabilidade do auditor garantir cumprimento de todas as obrigações legais, regulatórias e profissionais.

COMENTÁRIO:

O Alcance da Norma faz o resumo da onde a mesma se enquadra, neste caso, que é a primeiras norma, e ela se refere aos Objetivos Gerais da Auditoria e a sua Condução, ela apresenta o resumo do resumo do resumo do resumo de todas as normas de Auditoria.

Resumidamente, o Alcance faz uma pequena introdução do que a norma ira comentar, que no caso são os objetivos gerais e a condução da auditoria.

Destaca-se a última frase do item 2, onde a mesma ressalta que o auditor é responsável por garantir o cumprimento de todas as obrigações legais, regulatórias e profissionais.


Auditoria de demonstrações contábeis

3.O objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável. No caso da maioria das estruturas conceituais para fins gerais, essa opinião expressa se as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro. A auditoria conduzida em conformidade com as normas de auditoria e exigências éticas relevantes capacita o auditor a formar essa opinião.

4.As demonstrações contábeis sujeitas à auditoria são as da entidade, elaboradas pela sua administração, com supervisão geral dos responsáveis pela governança. As BNC Tas não impõem responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança e não se sobrepõe às leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria em conformidade com as noras de auditoria é conduzida com base na premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança têm conhecimento de certas responsabilidades que são fundamentais para a condução da auditoria. A auditoria das demonstrações contábeis não exime dessas responsabilidades a administração ou os responsáveis pela governança.

5.Como base para a opinião do auditor, as NBC Tas exigem que ele obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. Asseguração razoável é um nível elevado de segurança. Esse nível é conseguido quando o auditor obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante). Contudo, asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança porque há limitações inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidências de auditoria em que o auditor baseia suas conclusões e sua opinião, é persuasiva e não conclusiva.

COMENTÁRIO:

Neste tópico ele aborda que o objetivo da auditoria é aumentar a confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isto é, cabe o auditor verificar se as demonstrações contábeis estão livres de distorções relevantes para que os usuários possam usar as informações de forma adequada.

Entende-se que o Auditor tem que garantir que as demonstrações contábeis foram elaboradas tenham um nível razoável de aceitação (segurança).

É importante destacar que as demonstrações contábeis são de responsabilidade da administração, a auditoria não exime a administração de suas responsabilidades.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Concurso Público

Achei três videos interessantes, os quais relatam sobre o concurso público de uma forma geral.






quinta-feira, 24 de março de 2011

Contabilidade - Artigos importantes para os Concurseiros

Abaixo relacionarei os artigos que são os mais importantes e que são base para os concurseiros que estudam Contabilidade para concursos.

Os artigos 175 até 205 da Lei nº 6.404/76 são obrigatórios para os concurseiros que desejam ir bem na parte destinada a Contabilidade.

Estes artigos são a base da Contabilidade.

Neste post, começarei pelos três primeiros artigos 175, 176 e 177.

"Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo Único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa."


COMENTÁRIO:

Este artigo é muito claro, toda empresa terá o seu exercício social com duração de um ano, isto é, todas as demonstrações financeiras tem o período (tempo, duração) de um ano. Isto serve para que se possa comparar os resultados das empresas, não tem como comparar resultados de uma empresa com outra, se as empresas não tiverem a mesma variável tempo.

É certo que quase todas empresas utilizam o ano do exercício social, iniciando-se em 01/01 e terminando em 31/12 para facilitar sua vida em todos os aspectos, mas eventualmente, poderá ocorrer de um exercício social iniciar-se em 01/08 e acabar em 30/07.
No parágrafo único, existem as exceções, no caso de constituição da empresa, o exercício social poderá ser menor que um ano. Ou seja, uma empresa foi constituída em 25/09, a companhia poderá elaborar as demonstrações de 25/09 até 31/12, e a partir do próximo ano elaborar as demonstrações de 01/01 até 31/12. O mesmo vale quando existe alteração do estatuto, e quando o empresa será encerrada.

Importante destacar que o Exercício Social não pode ser maior que 1 ano.


"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I – Balanço Patrimonial;

II – Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados;

III – Demonstração do resultado do exercício; e

IV – Demonstração dos fluxos de caixa; e

V – Se a companhia for capital aberto, demonstração do valor adicionado.

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas-correntes”.

§ 3º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º As notas explicativas devem:

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

IV – indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

h) os ajustes de exercícios anteriores;

i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam, vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo."


COMENTÁRIO:

Neste artigo, a Lei constitui quais são as demonstrações financeiras que as empresas são obrigadas a elaborar, como tais demonstrações devem ser apresentadas, além de tecer comentários sobre as notas explicativas.

É obrigação saber que uma empresa tem que elaborar as seguintes demonstrações financeiras a seguir:
1 - Balanço Patrimonial
2 - Lucros ou Prejuízos Acumulados
3 - Resultado do Exercício
4 - Fluxo de Caixa
5 - Valor adicionado (se a empresa for de capital aberto)

Das cinco demonstrações elencadas, as mais importantes são Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado. (Aparecem em todas as provas).

Dos parágrafos 1 ao 3 do artigo 176, resumidamente extraímos, que os valores do ano atual terão que ser publicados com os valores do ano anterior (isso é pra efeito de comparação), que as contas semelhantes podem ser agrupadas, assim como os pequenos saldos desde que não ultrapasse 10% do grupo (isso acontece para as demonstrações não ficarem excessivamente grandes, sem necessidade), entretanto, a lei veda a utilização de contas genéricas, e por último, que o lucro deve ser diestinado conforme exposto pelos orgãos de administração e aprovação pela assembléia geral.

Os parágrafos 4 e 5 do artigo 176 explicam sobre as notas explicativas (que todas as demonstrações devem ter). A explicação obvia é que as notas explicativas servem para explanar aquilo que não ficou claro nas demonstrações. É importante saber todos, mas destaco, principalmente, o item b) investimentos em outras sociedade.


Os parágrafos 6 e 7 do artgo 176 são as exceções, empresa fechada com Patrimônio Líquido menor que 2 milhões não é obrigada a fazer fluxo de caixa, e a Comissão de Valores Mobiliários poderá mudar o artigo 3 (Destinação do Lucro).


"Escrituração

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios da contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressalta esses efeitos.

§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas."


COMENTÁRIO:

Este artigo trata do registro contábil que as companhias devem executar.

A Lei deixa claro, que as companhias devem seguir a legislação em vigor e as normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (que devem seguir os padrões internacionais).

Qualquer mudança no critério utilizado pela empresa deve ser indicado em nota explicativa, e que as mudanças patrimoniais devem seguir o regime de competência.

As demonstrações financeiras serão assinadas pelos Administradores e pelo Contador responsável e habilitado. Além disso, se as companhias forem de capital aberto serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes.

quarta-feira, 23 de março de 2011