Se você quer ler os artigos 175, 176 e 177, clique aqui.
"Balanço Patrimonial
Grupo Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupo:
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.”
COMENTÁRIO:
Este artigo resume o que apresentará nos artigos posteriores, ou seja, como são classificadas as contas do balanço.
Ativo – Ativo Circulante e Não circulante;
Passivo – Passivo Circulante, Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido.
"Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II – no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Parágrafo Único. Na companhia em que o clico operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.”
COMENTÁRIO:
Neste artigo, a Lei discorre sobre a classificação do Ativo.
Primeiro define quais são as contas que pertencem ao Ativo Circulante: Disponibilidades (Exemplo: Caixa, Banco), Direitos realizáveis no curso do exercício social do ano seguinte (Exemplo: Duplicatas a receber), Aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte (Exemplo: Adiantamento a fornecedores).
As contas do Ativo não circulante são:
Realizável a Longo Prazo: Direitos dos exercícios seguintes (Longo Prazo), vendas, adiantamentos, empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia;
Investimentos: Participações em outras sociedades;
Ativo Imobilizado: Os bens que são da empresa;
Ativo Intangível: Marcas, patentes.
“Passivo Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei”
COMENTÁRIO:
Artigo claro e fácil, todas as obrigações que a empresa tem no exercício seguinte (Curto Prazo) serão classificadas como passivo circulante, caso as obrigações sejam de prazo maiores (longo prazo) serão classificadas no ativo não circulante.
“Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações em valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição
§ 2º Será registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.
§ 3º Serão classificados como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.”
COMENTÁRIO:
Um artigo um tanto quanto complicado.
Primeiramente o Patrimônio Líquido ficou constituído nos seguintes grupos: Capital Social, Reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros e ações em tesouraria.
Capital Social – é o capital que os sócios desembolsaram que fundar a empresa. Não darei maiores detalhes, pois ficará um resumo muito longo, mas é bom dar uma olhada em capital subscrito, a integralizar e integralizado.
As Reservas de Capital representam um futuro aumentam de capital e podemos defini-las da seguinte forma:
§ Contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações.
§ A parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada para a formação do capital.
§ O produto da venda de partes beneficiárias.
§ O produto da venda de bônus de subscrição.
§ A correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizada.
Os ajustes de avaliação patrimonial são as avaliações do valor justo que o ativo e o passivo sofrem.
As reservas de lucros, como o nome já diz são as reservas que a companhia faz em função do lucro que obteve para posterior destinação. As reservas de lucros estão dividas em 7 tipos que veremos nos artigos posteriores da Lei.
As ações em tesouraria deverão ser destacadas no BP como conta redutora da conta do Patrimônio Líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário